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 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA
Capítulo I - Organização E Fins
Constituição
Artigo 1º - Nos termos gerais de direito, em especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e nos presentes estatutos, constitui-se uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada, por tempo indeterminado a contar de hoje, para a preservação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da raça e do trabalho de pastoreio com cães da raça PASTOR DA MANTIQUEIRA, e que se rege conforme o disposto nos artigos seguintes:
Denominação
Artigo 2º - Esta Associação adota a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA, também designada
abreviadamente por ABRAPAM.
Sede
Artigo 3º - A sua sede é presentemente em ITAJUBÁ-MG, Rua Coronel Joaquim Francisco 341, bairro Varginha, CEP 37501-052 podendo ser
transferida para qualquer outro local do Brasil, por decisão da sua Direção. A Associação poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer
de suas filiais ou outras espécies de representação conforme deliberado em Assembleia Geral.
Filiação E Reconhecimento
Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA - ABRAPAM - fará todos os esforços necessários para ser reconhecida como entidade nacional que faz o controle genealógico de cães no Brasil.
CAPÍTULO II
Objetivos E Meios De Ação
Artigo 5º - Cumpre à ABRAPAM, dentre outros, os seguintes objetivos e finalidades:
I - Trabalhar pelo desenvolvimento, expansão da utilização de cães de trabalho da raça Pastor da Mantiqueira em propriedades rurais, com principalmente bovinos e outros rebanhos, com foco em melhoramento genético da raça.
II - Promover as ações consideradas mais eficientes para o aprimoramento da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e do desenvolvimento das técnicas de treinamento.
III – Elaborar, incentivar e difundir um modelo de prova de trabalho adequado a raça como modo de integração, divulgação e seleção
genética.
IV - Expedir normas gerais para orientação, criação, julgamento de teste funcional.
Artigo 6º - Os meios de ação para atingir esses objetivos são, entre outros:
I - Publicar e divulgar as características e os critérios de avaliação dos cães da raça Pastor da Mantiqueira.
II - Emitir declarações sobre trabalhos e provas em prol da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho.
III - Prestar auxílio técnico aos criadores, treinadores, proprietários de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e pecuaristas em geral, a fim de tornar o trabalho com o Pastor da Mantiqueira mais difundido e eficiente.
IV - Apoiar e desenvolver experimentações, não lucrativas, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção e
emprego com uso de cães Pastor da Mantiqueira de trabalho, objetivando a redução de custos e aumento de eficiência do trabalho com rebanhos para a promoção do desenvolvimento econômico e social no meio rural.
V - Apoiar técnica e materialmente estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades da pecuária que possam obter benefícios com o uso de cães da raça Pastor da Mantiqueira.
VI - Incentivar as relações entre os criadores, treinadores, proprietários de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e pecuaristas.
VII - Estatuir critérios e organizar um sistema de avaliação funcional e de sanidade para cães da raça Pastor da Mantiqueira, segundo critérios técnico-científicos consagrados mundialmente com objetivo de servir como orientação para melhoramento da raça.
VIII - Possuir cópias dos registros genealógicos, dos mapas de verificação de ninhadas e dos laudos de sanidade dos cães da raça Pastor da Mantiqueira de propriedade de associados da ABRAPAM.
IX - Publicar boletins referentes às suas atividades e a assuntos técnicos, conforme os meios que dispuser a ABRAPAM.
X - Promover cursos de treinamento, criação, seleção e julgamento de  cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho.
XI - Organizar encontros de criadores, com cunho demonstrativo para atrair mais adeptos ao trabalho com cães em propriedades rurais,
submetidas a seu próprio regulamento de teste de aptidão.
XII - Propor o quadro e preparar cursos para os Juízes de Provas, que devem ser indivíduos escolhidos entre amadores, treinadores e criadores de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho, cujos conhecimentos técnicos e qualidades morais sejam reconhecidos.
XIII - Tomar todas as medidas que, no interesse dos cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho, possam melhorar a sua criação, treinamento, eficiência e expansão, entre outras.
CAPITULO III
Associações, Admissões, Contribuições, Direitos E Deveres
Artigo 7º - A ABRAPAM compõe-se de pessoas, residentes no Brasil, interessadas nos cães de trabalho, e nas técnicas de pastoreio e no
pleno gozo dos seus direitos civis.
§ Único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ABRAPAM.
Artigo 8º - São associados da ABRAPAM:
§ 1º. Associados Fundadores – São aqueles que tiverem participado na criação da associação ou aqueles que aderirem a ela no prazo de um mês após a sua criação. Os associados fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados ativos e gozam da prerrogativa de ter inscrito essa qualidade no respectivo cartão de associado.
§ 2º. Associados Ativos – São todos aqueles que forem admitidos pela Direção, passado o primeiro mês da criação da associação.
§ 3º. Associados Honorários – São aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional ao pastoreio com cães ou tenham obtido posição de destaque no campo da Cinófila. O nome do associado honorário será submetido à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer associado dirigida à Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando de todos os direitos dos demais associados.
§ 4º. Associados Admiradores – São aqueles que não possuem cães Pastor da Mantiqueira, mas são simpatizantes a proposta de trabalho e a filosofia da ABRAPAM, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando dos direitos de receber os informativos,
tirar suas duvidas, participar das reuniões e atividades da Associação.
§ 5º. A ABRAPAM atualizará anualmente a lista dos seus associados com a respectiva qualificação.
Admissão
Artigo 9º - O pedido de admissão será dirigido por escrito à Direção da ABRAPAM, acompanhado da importância da joia e da quota anual. O pagamento da joia será isento para associados admitidos em 2017.
§ 1º - A admissão ou a recusa será notificada ao interessado por escrito.
§ 2º - No caso de recusa, por razões incompatíveis com os presentes Estatutos ou com os Regulamentos Internos, serão devolvidas as
importâncias pagas.
§ 3º - Pelo fato da sua admissão, são considerados aceitos sem reservas, pelo associado, os estatutos e regulamentos internos da
ABRAPAM.
§ 4º - Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como associados mediante expressa autorização de quem exerça o poder
familiar ou tutela.
Anuidades
Artigo 10º - A anuidade será fixada a cada ano, no respeitante ao seu valor, pela Assembleia Geral Ordinária, sob proposta da Direção, e só serão exigíveis a partir do exercício seguinte.
Artigo 11º - São direitos dos associados:
I - Votar na Assembleia Geral.
II - Ser eleito por ela para os cargos de gestão previstos nos Estatutos.
III - Obter da ABRAPAM todas as informações e esclarecimentos técnicos que se relacionem com o trabalho de pastoreio com cão da
raça Pastor da Mantiqueira.
IV - Assistir e participar de todas as provas, conferências, reuniões e manifestações efetuadas pela ABRAPAM e relacionadas com o pastoreio com cães da raça Pastor da Mantiqueira.
Deveres
Artigo 12º - São deveres dos associados:
I - Respeitar o presente Estatuto e Regulamentos Internos da ABRAPAM e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos diretivos.
II - Participar nas ações empreendidas pela ABRAPAM para obtenção dos seus objetivos.
III - Manter um procedimento correto nas relações sociais.
IV - Cuidar pelo não desvirtuamento dos objetivos da ABRAPAM, seja por atos de seus órgãos, seja por atos particulares dos associados.
CAPITULO IV
Desfiliação, Afastamentos E Exclusões
Artigo 13º - A qualidade de associado termina com o seu Afastamento, com a Desfiliação ou com a sua Exclusão.
§ 1º - Afastamento: O associado pode, por vontade livre e a qualquer momento, pedir seu afastamento temporário ou definitivo, desde que
se encontre em dia com os encargos sociais.
§ 2º - O Afastamento temporário, que será no máximo de um ano, dispensa novo pagamento de joia caso o associado retorne dentro desse período. Após um ano, será considerado afastado definitivamente e desfiliado.
§ 3º - Todo o pedido de afastamento para ser válido deverá ser dirigido ao Presidente da ABRAPAM, por carta registrada, invocando os motivos de tal decisão.
§ 4º - Desfiliação: O não pagamento da quota no prazo previsto e no prazo de um mês após a advertência de tal fato, que deverá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, é motivo para a  desfiliação automática de associado.
§ 5º - Exclusão: Por decisão da Direção, poderão ser excluídos os associados com base nos seguintes fundamentos:
a) Infrações graves ao Estatuto e Regulamentos Internos.
b) Ofensa grave a qualquer integrante da ABRAPAM.
c) Fraude cometida em prova, concurso ou campeonato.
d) Fraude cometida no preenchimento de documentos da ABRAPAM ou destinados a essa, tais como falsos registros ou falsas declarações.
e) Maus tratos aos cães em público, deslealdade ou quaisquer outros atos que possam prejudicar o desenvolvimento da raça e das técnicas de pastoreio.
§ 6º - As exclusões serão pronunciadas pela Direção, cabendo, no entanto, ao associado o direito de recurso.
§ 7º - O pronunciamento de exclusão, acompanhado do recurso do associado excluído e da decisão de manutenção de exclusão, deverá ser levado à Assembleia Geral seguinte para ser ou não ratificado.
§ 8º - As associações estaduais ou regionais desfiliadas por falta de pagamento das contribuições ou taxas devidas à ABRAPAM poderão ser readmitidas, a critério da Direção, recolhendo as contribuições atrasadas até a data de readmissão e pagando nova joia de admissão.
§ 9º - No caso de haver inconformidade por parte de associado desfiliado ou excluído, a Direção, após receber o recurso, pode, por seu arbítrio e de forma fundamentada, suspender ou não os efeitos do ato reclamado até o julgamento pela Assembleia Geral.
§ 10º - A ratificação de exclusão ou afastamento de um associado deverá ser feita pela Assembleia Geral, sendo exigido, para tal deliberação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos
associados em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 11º - A Assembleia Geral pode, se considerar a falta do associado de menor gravidade, substituir a exclusão por suspensão temporária do associado das atividades da Associação ou, ainda, por uma simples advertência.
CAPITULO V
Órgãos E Organização Administrativa E Técnica
Artigo 14º - São órgãos de gestão da ABRAPAM:
I. A ASSEMBLÉIA GERAL, com ação deliberativa e soberana, e constituída por todos os associados das entidades estaduais ou regionais em pleno gozo de seus direitos de associado.
II. O CONSELHO FISCAL, constituído por 2 (dois) associados de pleno direito, eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.
III. A DIREÇÃO, com ação executiva, constituída por 6 (seis) associados de pleno direito, eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.
IV. A COMISSÃO TÉCNICA, composta por 05 (cinco) membros de pleno direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 02 (dois) anos e reelegíveis.
V. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE CÃES DE TRABALHO, composta por 10 (dez) membros sócios ou não, previamente autorizados pela ABRAPAM.
§ 1º. Não haverá remuneração para qualquer dos membros eleitos da ABRAPAM. A Associação poderá, no entanto, contratar pessoal auxiliar
remunerado.
§ 2º. No caso de ocorrerem vagas nos cargos dos órgãos de gestão, a Direção poderá preencher esses cargos com associados à sua escolha até as próximas eleições.
Assembleia Geral  Organização, Competência E Funcionamento
Artigo 15º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral entre os associados em pleno direito.
§ 1º. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sempre no último trimestre de cada ano, em data definida pela Direção, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direção, o parecer do Conselho Fiscal, as sugestões de modificações de regulamentos feitas pelas Comissões, os recursos e para proceder à eleição, quando for o caso, para os órgãos eletivos da ABRAPAM.
§ 2º. Na primeira convocação a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença mínima de metade dos associados. Em segunda convocação, funcionará a Assembleia Geral meia hora depois da hora fixada para a primeira, com qualquer número de associados.
§ 3º. Se a Assembleia Geral tiver pôr fim a eleição dos órgãos diretivos, deverá a respectiva convocação ser feita com um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
§ 4º. As propostas das candidaturas deverão ser apresentadas para a Direção com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data
marcada para a Assembleia Geral, devendo a Direção encaminhar, para conhecimento, cópias das listas aos demais órgãos.
§ 5º. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido da Direção, ou a pedido de um mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais, e neste último caso deverão estar presentes na reunião 2/3 (dois terços) dos requerentes.
Conselho Fiscal  Competências
Artigo 16º - Cabe ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar anualmente as contas da ABRAPAM, sobre as quais terá de dar o seu parecer até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização de cada Assembleia Geral Ordinária.
II. Dar igualmente o seu parecer sobre a ação desenvolvida na generalidade pela Direção no fim de cada mandato.
Direção  Composição, Funcionamento e Atribuições
Artigo 17º – A Direção é o órgão executivo, constituído por 06 (seis) associados eleitos em Assembléia Geral para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 1º. A Direção realizará reunião de seus membros periodicamente, pelo menos a cada 3 (três) meses, sendo as decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto qualificado.
§ 2º. Fazem parte das atribuições da Direção:
I. Administrar e gerir administrativa e economicamente a ABRAPAM, fazendo cumprir os presentes estatutos, regulamentos e resoluções de
seus órgãos.
II. Representar a ABRAPAM em todos os seus atos.
III. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos estatutos, normas, Regulamentos e decisões que sejam de sua competência.
IV. Organizar e manter atualizados os livros de Relação de Canis Registrados (LCR).
V. Apresentar anualmente as contas da Associação.
VI. Manter arquivadas cópias dos cães aprovados na verificação de cães de trabalho.
§ 3º. São ainda atribuições particulares de cada membro da Direção:
I. Ao Presidente: compete-lhe representar ativa e passivamente de forma exclusiva, judicial ou extrajudicialmente, a ABRAPAM em todos os seus atos internos e externos; dirigir as reuniões da Direção;  solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; assinar as ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro e; servir de elemento de ligação na qualidade de seu representante entre a ABRAPAM, o órgão nacional responsável pelo controle genealógico e a entidades internacionais de criadores de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho.
II. Ao Vice-Presidente: compete-lhe auxiliar o Presidente nas suas múltiplas funções e assumir a as funções do Presidente nos casos de impedimento deste e praticar atos exclusivos do Presidente, desde que com delegação expressa do Presidente ou com autorização do
Conselho Consultivo na ausência dele.
III. Ao Secretários: competem-lhe dirigir e organizar o expediente geral da associação; organizar o registro geral dos associados de pleno direito e; eventualmente, representar a ABRAPAM, por delegação expressa do seu Presidente.
IV. Ao Tesoureiros: competem-lhe promover a cobrança de tudo o que seja devido à ABRAPAM, assim como a liquidação das despesas e a
elaboração do Livro de Contas e de Livro Caixa e, eventualmente, representar a ABRAPAM, por delegação expressa do seu Presidente.
Comissão Técnica.
Artigo 18º – É da competência exclusiva e dever da Comissão Técnica, com plena autonomia:
I. Elaborar, segundo bases técnicas, orientação de seleção e manejo,  Regulamento de Provas e Campeonatos da ABRAPAM para ser levado à apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
II. Sugerir modificações ou complementações pertinentes das normas e regulamentos que regem os campeonatos e as provas de cães de
trabalho visando seus constantes aperfeiçoamentos.
III. Fiscalizar e zelar, sob a mais plena imparcialidade e justiça,  pela excelência nas organizações e desenvolvimento das atividades de pastoreio segundo normas internas da ABRAPAM, de normas internacionais e critérios técnicos gerais, visando sempre e somente ao desenvolvimento qualitativo e técnico da criação e ao trabalho de cães de pastoreio.
IV. Zelar pelo respeito ao juiz de prova como autoridade máxima durante a prova, garantindo a ele, e somente a ele, o direito de tomar todas as decisões sobre fatos pertinentes que ocorrerem dentro e fora da pista durante o tempo do início ao fim de cada prova.
V. Cuidar, durante a realização das atividades, da atenção à saúde, bem-estar e conforto dos cães e do rebanho e do trato com humanidade, civilidade e respeito aos animais, ao público e aos demais competidores.
VI. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos estatutos, normas, regulamentos e decisões que sejam de sua competência.
Artigo 19º - As decisões da Comissão Técnica de Provas serão sempre tomadas por maioria dos integrantes, tendo o Diretor direito a voto qualificado.
Artigo 20º - Compete à Comissão de Avaliação de cães de trabalho: Fazer a verificação dos cães, para ser aprovado o cão tem que mostrar ter os instintos básicos de um bom cão de trabalho com rebanho, diligência ser acompanhada de profissional habilitado credenciado por essa associação, que atestará e identificará cada animal com tatuagem ou um “microchip” eletrônico do Sistema AnimallTAG®.
Artigo 21º- Ao ocupante de cargo de Direção, Conselho Fiscal ou Comissão Técnica ficam vedados quaisquer atos que possam trazer vantagem exclusiva a seus cães ou a suas criações particulares.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Modificações De Estatuto
Artigo 22º – Os Estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 23º – As reformas ou alterações dos Estatutos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse fim, e mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ Único Normas administrativas internas podem ser criadas e modificadas pela Direção, sem necessidade de aprovação por assembleia desde que não sejam contrárias ao Estatutos e que respeitem a forma e a competência regulada neste estatuto.
Das Fontes De Recursos E Dos Fundos
Artigo 24º - Constituem fontes de recursos e fundos próprios da Associação e por ela administrados:
a) As quotas e jóias pagas pelos associados.
b) As doações.
c) As subvenções e os fundos obtidos com patrocínios de provas e nas  demonstrações caninas organizadas pela ABRAPAM, assim como todos os obtidos na seqüência de apelos sociais ou públicos.
Publicidade
Artigo 25º - A Direção fará publicar todos os atos e fatos que interessem a divulgação do cão de trabalho aos associados.
Assiduidade
Artigo 26º - O Membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou das Comissões Técnicas que faltar a mais de 02 (duas) sessões consecutivas da Assembléia Geral ou de reuniões de seu órgão, sem motivo justificado, pode ser substituído.
Dissolução Da Associação
Artigo 27º - Em caso de dissolução da ABRAPAM, esta deverá ser acordada em Assembleia Geral Extraordinária e com os requisitos exigidos pela lei que regulamenta as associações.
Artigo 28º - A Associação pode ser dissolvida:
a) Quando deixar de atender aos fins para que foi criada;
b) Quando lhe faltem recursos materiais para sua manutenção;
c) Por deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos associados quites, constituídos em Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade, obedecida a forma  prevista neste Estatuto.
Artigo 29º - Resolvida a dissolução, o acervo social, convertido em dinheiro, será aplicado em entidades com objetivos idênticos ou similares e sem fins econômicos ou benemerentes, por deliberação dos associados.
Vacância De Cargos
Artigo 30º - No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente,  por destituição, abandono, renúncia ou qualquer outro motivo, assumirá o cargo o Vice-Presidente regularmente eleito, que exercerá o cargo até o fim do mandato.
Artigo 31º - No caso de vacância de outros cargos da Direção, por quaisquer das razões indicadas no artigo anterior, serão os cargos preenchidos por associados indicados por decisão majoritária da Direção.
Destituição De Membros Da Administração
Artigo 32º - A destituição de quaisquer dos membros da diretoria deverá ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, com observância das formalidades legais e estatutárias, sendo exigido, para tal deliberação, o voto concorde
de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Omissão Dos Estatutos
Artigo 33º - Os casos omissos nestes Estatutos, e que tiverem relevância, poderão ser resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para o fim destinado, observadas as formalidades legais e estatutárias.
CAPÍTULO VII
Compromissos Da Associação
Artigo 34º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA compromete-se formalmente a:
I – Manter, em todos seus atos de gestão, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da ética e da eficiência;
II - Adotar as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - Não criar, comprar, treinar ou vender cães por sua conta;
IV - Não receber quaisquer comissões ou transações efetuadas entre aficionados e profissionais;
§ único - A Associação poderá, eventualmente, sem qualquer intuito  lucrativo, comunicar aos associados os pedidos de ofertas e procuras
que lhe sejam encaminhadas, assim como proporcionar ao público as  informações e produtos solicitados.
Artigo 35º - No prosseguimento dos seus objetivos, a ABRAPAM deverá manter-se absolutamente independente de quaisquer atuações ou
intromissões de caráter político ou religioso.
CAPÍTULO VIII
Sanções Disciplinares
Artigo 36º - Sem prejuízo da Exclusão prevista no artigo 13, § 5º, a Associação deverá, por seus órgãos, aplicar outras sanções para associados, competidores ou participantes que, em quaisquer das atividades promovidas pela ABRAPAM, sejam de caráter interno ou externo, ofendam os objetivos desta entidade, os regulamentos internos ou demonstrem desconsideração às normas gerais de convivência, de bom senso, de um elevado e saudável convívio   social e de respeito aos animais, ao público, aos outros associados e competidores, aos juizes, aos organizadores e aos administradores desta entidade.
§ 1º. Qualquer associado ou pessoa do público, tendo notícia de acontecimentos previsto no caput deste artigo, deve encaminhar comunicação, por escrito a integrante da Comissão Técnica ou Direção, relatando o ocorrido para ser investigado e processado e, se for o caso, determinada punição ao infrator.
§ 2º. Compete à Comissão Técnica receber a comunicação, processar e julgar atos tidos como infracionais ocorridos em qualquer atividade
de caráter técnico ligadas a treinamento, provas e criação onde haja  participação da Associação.
§3º. Compete à Direção receber a comunicação, processar e julgar atos tidos como infracionais ocorridos em:
I. Reuniões e assembléias da Associação;
II. Atividades sociais promovidas ou apoiadas pela Associação;
III. Outras atividades de caráter social, interno ou externo ligadas à associação.
Artigo 37º - O membro de Comissão ou Diretoria que tiver recebido a comunicação de ato tido como infracional deverá, por qualquer meio, ouvir o suposto infrator, colhendo sua defesa e, sendo necessário, tomar declarações de testemunhas do fato.
§ 1º. Instruído o procedimento deverá o relator fazer relatório do ocorrido e lavrar seu voto de decisão e enviar todas as peças aos demais membros do mesmo órgão em um prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação do fato.
§ 2º. O órgão competente deverá, em até 15 (quinze) dias após recebimento das peças pelos seus membros, julgar o fato, aprovando ou modificando, por maioria simples, o voto do relator.
§ 3º. A decisão será publicada em no máximo 7 (sete) dias após o julgamento, momento que se abrirá o prazo de 10 (dez) dias para recurso do punido, que será processado conforme prevê o artigo 22 deste estatuto.
§ 4º. Se algum fato grave que fira os princípios defendidos por este estatuto for causado por algum associado ou participante da competição, durante a realização de provas de pastoreio, poderá a Comissão Técnica aplicar sanção com julgamento antecipado e imediato, que será posteriormente mantido ou modificado pelo processo normal previsto neste artigo.
Artigo 38º - As sanções, que possuem caráter educativo e punitivo, serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato.
O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 12 de março de 2017.
Itajubá, Minaaaaaaaaaa

 

 

as Gerais, aos 12 de março de 2017.

ESTATUTO 

GESTÃO 2023 - 2025

Diretoria

Presidente: Felipe Vicente Pires

Vice Presidente: Luiz Gustavo Simões de Andrade

Secretário I: Pedro Otávio Fontanelli Ribeiro

Secretário II: Fabiana Aparecida Fernandes

Tesoureiro I: Luiz Paulo de Andrade

Tesoureiro II: Jônatas Severino

Conselho Fiscal

Conselheiro I: Aparecido Ferreira da Silva

Conselheiro II: Thiago Davi Ribeiro

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GESTÃO 2019-2020

Diretoria     (Est. art. 15)

Presidente - Luiz Gustavo Simões de Andrade

Vice-Presidente - Afonso Henriques Moreira Santos

1 Secretário - Junior Maciel de Senne

2 Secretário - Thiago Ribeiro

1 Tesoureiro - Jônatas Severino

2 Tesoureiro -Pedro Augusto Calasans

Conselho Fiscal

 Cidinho Ferreira da Silva

 Felipe Pires

Comissão Técnica

5 membros

 

Comissão de avaliação de cães de trabalho

15 membros

Estatuto

Capítulo I - Organização E Fins
Constituição
Artigo 1º - Nos termos gerais de direito, em especial da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e nos
presentes estatutos, constitui-se uma associação sem fins
lucrativos, de natureza privada, por tempo indeterminado a contar de
hoje, para a preservação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da raça
e do trabalho de pastoreio com cães da raça PASTOR DA MANTIQUEIRA, e
que se rege conforme o disposto nos artigos seguintes:
Denominação
Artigo 2º - Esta Associação adota a denominação de ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA, também designada
abreviadamente por ABRAPAM.
Sede
Artigo 3º - A sua sede é presentemente em ITAJUBÁ-MG, Rua Coronel
Joaquim Francisco 341, bairro Varginha, CEP 37501-052 podendo ser
transferida para qualquer outro local do Brasil, por decisão da sua
Direção. A Associação poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer
de suas filiais ou outras espécies de representação conforme
deliberado em Assembleia Geral.
Filiação E Reconhecimento
Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA -
ABRAPAM - fará todos os esforços necessários para ser reconhecida
como entidade nacional que faz o controle genealógico de cães no
Brasil.
CAPÍTULO II
Objetivos E Meios De Ação
Artigo 5º - Cumpre à ABRAPAM, dentre outros, os seguintes
objetivos e finalidades:
I - Trabalhar pelo desenvolvimento, expansão da utilização de cães
de trabalho da raça Pastor da Mantiqueira em propriedades rurais,
com principalmente bovinos e outros rebanhos, com foco em
melhoramento genético da raça.
II - Promover as ações consideradas mais eficientes para o
aprimoramento da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e do
desenvolvimento das técnicas de treinamento.
III – Elaborar, incentivar e difundir um modelo de prova de trabalho
adequado a raça como modo de integração, divulgação e seleção
genética.
IV - Expedir normas gerais para orientação, criação, julgamento de
teste funcional.
2
Artigo 6º - Os meios de ação para atingir esses objetivos são,
entre outros:
I - Publicar e divulgar as características e os critérios de
avaliação dos cães da raça Pastor da Mantiqueira.
II - Emitir declarações sobre trabalhos e provas em prol da raça
Pastor da Mantiqueira de trabalho.
III - Prestar auxílio técnico aos criadores, treinadores,
proprietários de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e
pecuaristas em geral, a fim de tornar o trabalho com o Pastor da
Mantiqueira mais difundido e eficiente.
IV - Apoiar e desenvolver experimentações, não lucrativas, de novos
modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção e
emprego com uso de cães Pastor da Mantiqueira de trabalho,
objetivando a redução de custos e aumento de eficiência do trabalho
com rebanhos para a promoção do desenvolvimento econômico e social
no meio rural.
V - Apoiar técnica e materialmente estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades da pecuária que possam obter benefícios com o uso de cães
da raça Pastor da Mantiqueira.
VI - Incentivar as relações entre os criadores, treinadores,
proprietários de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho e
pecuaristas.
VII - Estatuir critérios e organizar um sistema de avaliação
funcional e de sanidade para cães da raça Pastor da Mantiqueira,
segundo critérios técnico-científicos consagrados mundialmente com
objetivo de servir como orientação para melhoramento da raça.
VIII - Possuir cópias dos registros genealógicos, dos mapas de
verificação de ninhadas e dos laudos de sanidade dos cães da raça
Pastor da Mantiqueira de propriedade de associados da ABRAPAM.
IX - Publicar boletins referentes às suas atividades e a assuntos
técnicos, conforme os meios que dispuser a ABRAPAM.
X - Promover cursos de treinamento, criação, seleção e julgamento de
cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho.
XI - Organizar encontros de criadores, com cunho demonstrativo para
atrair mais adeptos ao trabalho com cães em propriedades rurais,
submetidas a seu próprio regulamento de teste de aptidão.
XII - Propor o quadro e preparar cursos para os Juízes de Provas,
que devem ser indivíduos escolhidos entre amadores, treinadores e
criadores de cães da raça Pastor da Mantiqueira de trabalho, cujos
conhecimentos técnicos e qualidades morais sejam reconhecidos.
XIII - Tomar todas as medidas que, no interesse dos cães da raça
Pastor da Mantiqueira de trabalho, possam melhorar a sua criação,
treinamento, eficiência e expansão, entre outras.
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CAPITULO III
Associações, Admissões, Contribuições, Direitos E Deveres
Artigo 7º - A ABRAPAM compõe-se de pessoas, residentes no Brasil,
interessadas nos cães de trabalho, e nas técnicas de pastoreio e no
pleno gozo dos seus direitos civis.
§ Único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas
obrigações da ABRAPAM.
Artigo 8º - São associados da ABRAPAM:
§ 1º. Associados Fundadores – São aqueles que tiverem participado na
criação da associação ou aqueles que aderirem a ela no prazo de um
mês após a sua criação. Os associados fundadores são titulares de
todos os direitos e deveres dos associados ativos e gozam da
prerrogativa de ter inscrito essa qualidade no respectivo cartão de
associado.
§ 2º. Associados Ativos – São todos aqueles que forem admitidos pela
Direção, passado o primeiro mês da criação da associação.
§ 3º. Associados Honorários – São aqueles que tenham prestado
serviço relevante e excepcional ao pastoreio com cães ou tenham
obtido posição de destaque no campo da Cinófila. O
nome do associado honorário será submetido à aprovação da Assembleia
Geral, mediante proposta de qualquer associado dirigida à Direção,
estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando
de todos os direitos dos demais associados.
§ 4º. Associados Admiradores – São aqueles que não possuem cães
Pastor da Mantiqueira, mas são simpatizantes a proposta de trabalho
e a filosofia da ABRAPAM, estando isentos do pagamento de quaisquer
encargos sociais e gozando dos direitos de receber os informativos,
tirar suas duvidas, participar das reuniões e atividades da
Associação.
§ 5º. A ABRAPAM atualizará anualmente a lista dos seus associados
com a respectiva qualificação.
Admissão
Artigo 9º - O pedido de admissão será dirigido por escrito à
Direção da ABRAPAM, acompanhado da importância da joia e da quota
anual. O pagamento da joia será isento para associados admitidos em
2017.
§ 1º - A admissão ou a recusa será notificada ao interessado por
escrito.
§ 2º - No caso de recusa, por razões incompatíveis com os presentes
Estatutos ou com os Regulamentos Internos, serão devolvidas as
importâncias pagas.
§ 3º - Pelo fato da sua admissão, são considerados aceitos sem
reservas, pelo associado, os estatutos e regulamentos internos da
ABRAPAM.
§ 4º - Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como
associados mediante expressa autorização de quem exerça o poder
familiar ou tutela.
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Anuidades
Artigo 10º - A anuidade será fixada a cada ano, no respeitante ao
seu valor, pela Assembleia Geral Ordinária, sob proposta da Direção,
e só serão exigíveis a partir do exercício seguinte.
Artigo 11º - São direitos dos associados:
I - Votar na Assembleia Geral.
II - Ser eleito por ela para os cargos de gestão previstos nos
Estatutos.
III - Obter da ABRAPAM todas as informações e esclarecimentos
técnicos que se relacionem com o trabalho de pastoreio com cão da
raça Pastor da Mantiqueira.
IV - Assistir e participar de todas as provas, conferências,
reuniões e manifestações efetuadas pela ABRAPAM e relacionadas com o
pastoreio com cães da raça Pastor da Mantiqueira.
Deveres
Artigo 12º - São deveres dos associados:
I - Respeitar o presente Estatuto e Regulamentos Internos da ABRAPAM
e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos
diretivos.
II - Participar nas ações empreendidas pela ABRAPAM para obtenção
dos seus objetivos.
III - Manter um procedimento correto nas relações sociais.
IV - Cuidar pelo não desvirtuamento dos objetivos da ABRAPAM, seja
por atos de seus órgãos, seja por atos particulares dos associados.
CAPITULO IV
Desfiliação, Afastamentos E Exclusões
Artigo 13º - A qualidade de associado termina com o seu
Afastamento, com a Desfiliação ou com a sua Exclusão.
§ 1º - Afastamento: O associado pode, por vontade livre e a qualquer
momento, pedir seu afastamento temporário ou definitivo, desde que
se encontre em dia com os encargos sociais.
§ 2º - O Afastamento temporário, que será no máximo de um ano,
dispensa novo pagamento de joia caso o associado retorne dentro
desse período. Após um ano, será considerado afastado
definitivamente e desfiliado.
§ 3º - Todo o pedido de afastamento para ser válido deverá ser
dirigido ao Presidente da ABRAPAM, por carta registrada, invocando
os motivos de tal decisão.
§ 4º - Desfiliação: O não pagamento da quota no prazo previsto e no
prazo de um mês após a advertência de tal fato, que deverá ser feita
por carta registrada com aviso de recebimento, é motivo para a
desfiliação automática de associado.
§ 5º - Exclusão: Por decisão da Direção, poderão ser excluídos os
associados com base nos seguintes fundamentos:
a) Infrações graves ao Estatuto e Regulamentos Internos.
b) Ofensa grave a qualquer integrante da ABRAPAM.
c) Fraude cometida em prova, concurso ou campeonato.
5
d) Fraude cometida no preenchimento de documentos da ABRAPAM ou
destinados a essa, tais como falsos registros ou falsas declarações.
e) Maus tratos aos cães em público, deslealdade ou quaisquer
outros atos que possam prejudicar o desenvolvimento da raça e das
técnicas de pastoreio.
§ 6º - As exclusões serão pronunciadas pela Direção, cabendo, no
entanto, ao associado o direito de recurso.
§ 7º - O pronunciamento de exclusão, acompanhado do recurso do
associado excluído e da decisão de manutenção de exclusão, deverá
ser levado à Assembleia Geral seguinte para ser ou não ratificado.
§ 8º - As associações estaduais ou regionais desfiliadas por falta
de pagamento das contribuições ou taxas devidas à ABRAPAM poderão
ser readmitidas, a critério da Direção, recolhendo as contribuições
atrasadas até a data de readmissão e pagando nova joia de admissão.
§ 9º - No caso de haver inconformidade por parte de associado
desfiliado ou excluído, a Direção, após receber o recurso, pode, por
seu arbítrio e de forma fundamentada, suspender ou não os efeitos do
ato reclamado até o julgamento pela Assembleia Geral.
§ 10º - A ratificação de exclusão ou afastamento de um associado
deverá ser feita pela Assembleia Geral, sendo exigido, para tal
deliberação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos
associados em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
§ 11º - A Assembleia Geral pode, se considerar a falta do associado
de menor gravidade, substituir a exclusão por suspensão temporária
do associado das atividades da Associação ou, ainda, por uma simples
advertência.
CAPITULO V
Órgãos E Organização Administrativa E Técnica
Artigo 14º - São órgãos de gestão da ABRAPAM:
I. A ASSEMBLÉIA GERAL, com ação deliberativa e soberana, e
constituída por todos os associados das entidades estaduais ou
regionais em pleno gozo de seus direitos de associado.
II. O CONSELHO FISCAL, constituído por 2 (dois) associados de pleno
direito, eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos
e reelegíveis.
III. A DIREÇÃO, com ação executiva, constituída por 6 (seis)
associados de pleno direito, eleitos em Assembleia Geral por um
período de 2 (dois) anos e reelegíveis.
IV. A COMISSÃO TÉCNICA, composta por 05 (cinco) membros de pleno
direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 02 (dois)
anos e reelegíveis.
V. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE CÃES DE TRABALHO, composta por 10
(dez) membros sócios ou não, previamente autorizados pela ABRAPAM.
§ 1º. Não haverá remuneração para qualquer dos membros eleitos da
ABRAPAM. A Associação poderá, no entanto, contratar pessoal auxiliar
remunerado.
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§ 2º. No caso de ocorrerem vagas nos cargos dos órgãos de gestão, a
Direção poderá preencher esses cargos com associados à sua escolha
até as próximas eleições.
Assembleia Geral
Organização, Competência E Funcionamento
Artigo 15º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por
uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos
pela Assembleia Geral entre os associados em pleno direito.
§ 1º. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano,
sempre no último trimestre de cada ano, em data definida pela
Direção, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o
relatório da Direção, o parecer do Conselho Fiscal, as sugestões de
modificações de regulamentos feitas pelas Comissões, os recursos e
para proceder à eleição, quando for o caso, para os órgãos eletivos
da ABRAPAM.
§ 2º. Na primeira convocação a Assembleia Geral só poderá funcionar
com a presença mínima de metade dos associados. Em segunda
convocação, funcionará a Assembleia Geral meia hora depois da hora
fixada para a primeira, com qualquer número de associados.
§ 3º. Se a Assembleia Geral tiver pôr fim a eleição dos órgãos
diretivos, deverá a respectiva convocação ser feita com um mínimo de
45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
§ 4º. As propostas das candidaturas deverão ser apresentadas para a
Direção com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data
marcada para a Assembleia Geral, devendo a Direção encaminhar, para
conhecimento, cópias das listas aos demais órgãos.
§ 5º. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido da
Direção, ou a pedido de um mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais, e neste último caso deverão
estar presentes na reunião 2/3 (dois terços) dos requerentes.
Conselho Fiscal
Competências
Artigo 16º - Cabe ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar anualmente as contas da ABRAPAM, sobre as quais terá
de dar o seu parecer até 15 (quinze) dias antes da data marcada para
a realização de cada Assembleia Geral Ordinária.
II. Dar igualmente o seu parecer sobre a ação desenvolvida na
generalidade pela Direção no fim de cada mandato.
Direção
Composição, Funcionamento e Atribuições
Artigo 17º – A Direção é o órgão executivo, constituído por 06
(seis) associados eleitos em Assembléia Geral para os cargos de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 1º. A Direção realizará reunião de seus membros periodicamente,
pelo menos a cada 3 (três) meses, sendo as decisões tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto qualificado.
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§ 2º. Fazem parte das atribuições da Direção:
I. Administrar e gerir administrativa e economicamente a ABRAPAM,
fazendo cumprir os presentes estatutos, regulamentos e resoluções de
seus órgãos.
II. Representar a ABRAPAM em todos os seus atos.
III. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos
estatutos, normas, Regulamentos e decisões que sejam de sua
competência.
IV. Organizar e manter atualizados os livros de Relação de Canis
Registrados (LCR).
V. Apresentar anualmente as contas da Associação.
VI. Manter arquivadas cópias dos cães aprovados na verificação de
cães de trabalho.
§ 3º. São ainda atribuições particulares de cada membro da Direção:
I. Ao Presidente: compete-lhe representar ativa e passivamente de
forma exclusiva, judicial ou extrajudicialmente, a ABRAPAM em todos
os seus atos internos e externos; dirigir as reuniões da Direção;
solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; assinar
as ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro e; servir de
elemento de ligação na qualidade de seu representante entre a
ABRAPAM, o órgão nacional responsável pelo controle genealógico e a
entidades internacionais de criadores de cães da raça Pastor da
Mantiqueira de trabalho.
II. Ao Vice-Presidente: compete-lhe auxiliar o Presidente nas suas
múltiplas funções e assumir a as funções do Presidente nos casos de
impedimento deste e praticar atos exclusivos do Presidente, desde
que com delegação expressa do Presidente ou com autorização do
Conselho Consultivo na ausência dele.
III. Ao Secretários: competem-lhe dirigir e organizar o expediente
geral da associação; organizar o registro geral dos associados de
pleno direito e; eventualmente, representar a ABRAPAM, por delegação
expressa do seu Presidente.
IV. Ao Tesoureiros: competem-lhe promover a cobrança de tudo o que
seja devido à ABRAPAM, assim como a liquidação das despesas e a
elaboração do Livro de Contas e de Livro Caixa e, eventualmente,
representar a ABRAPAM, por delegação expressa do seu Presidente.
Comissão Técnica.
Artigo 18º – É da competência exclusiva e dever da Comissão
Técnica, com plena autonomia:
I. Elaborar, segundo bases técnicas, orientação de seleção e manejo,
Regulamento de Provas e Campeonatos da ABRAPAM para ser levado à
apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
II. Sugerir modificações ou complementações pertinentes das normas e
regulamentos que regem os campeonatos e as provas de cães de
trabalho visando seus constantes aperfeiçoamentos.
III. Fiscalizar e zelar, sob a mais plena imparcialidade e justiça,
pela excelência nas organizações e desenvolvimento das atividades de
pastoreio segundo normas internas da ABRAPAM, de normas
internacionais e critérios técnicos gerais, visando sempre e somente
ao desenvolvimento qualitativo e técnico da criação e ao trabalho de
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cães de pastoreio.
IV. Zelar pelo respeito ao juiz de prova como autoridade máxima
durante a prova, garantindo a ele, e somente a ele, o direito de
tomar todas as decisões sobre fatos pertinentes que ocorrerem dentro
e fora da pista durante o tempo do início ao fim de cada prova.
V. Cuidar, durante a realização das atividades, da atenção à saúde,
bem-estar e conforto dos cães e do rebanho e do trato com
humanidade, civilidade e respeito aos animais, ao público e aos
demais competidores.
VI. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos
estatutos, normas, regulamentos e decisões que sejam de sua
competência.
Artigo 19º - As decisões da Comissão Técnica de Provas serão
sempre tomadas por maioria dos integrantes, tendo o Diretor direito
a voto qualificado.
Artigo 20º - Compete à Comissão de Avaliação de cães de trabalho:
Fazer a verificação dos cães, para ser aprovado o cão tem que
mostrar ter os instintos básicos de um bom cão de trabalho com
rebanho, diligência ser acompanhada de profissional habilitado
credenciado por essa associação, que atestará e identificará cada
animal com tatuagem ou um “microchip” eletrônico do Sistema
AnimallTAG®.
Artigo 21º- Ao ocupante de cargo de Direção, Conselho Fiscal ou
Comissão Técnica ficam vedados quaisquer atos que possam trazer
vantagem exclusiva a seus cães ou a suas criações particulares.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Modificações De Estatuto
Artigo 22º – Os Estatutos só poderão ser modificados em Assembleia
Geral Extraordinária.
Artigo 23º – As reformas ou alterações dos Estatutos, em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse
fim, e mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes e em presença da maioria absoluta dos associados, em
primeira convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ Único Normas administrativas internas podem ser criadas e
modificadas pela Direção, sem necessidade de aprovação por
assembleia desde que não sejam contrárias ao Estatutos e que
respeitem a forma e a competência regulada neste estatuto.
Das Fontes De Recursos E Dos Fundos
Artigo 24º - Constituem fontes de recursos e fundos próprios da
Associação e por ela administrados:
a) As quotas e jóias pagas pelos associados.
b) As doações.
c) As subvenções e os fundos obtidos com patrocínios de provas e nas
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demonstrações caninas organizadas pela ABRAPAM, assim como todos os
obtidos na seqüência de apelos sociais ou públicos.
Publicidade
Artigo 25º - A Direção fará publicar todos os atos e fatos que
interessem a divulgação do cão de trabalho aos associados.
Assiduidade
Artigo 26º - O Membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou das
Comissões Técnicas que faltar a mais de 02 (duas) sessões
consecutivas da Assembléia Geral ou de reuniões de seu órgão, sem
motivo justificado, pode ser substituído.
Dissolução Da Associação
Artigo 27º - Em caso de dissolução da ABRAPAM, esta deverá ser
acordada em Assembleia Geral Extraordinária e com os requisitos
exigidos pela lei que regulamenta as associações.
Artigo 28º - A Associação pode ser dissolvida:
a) Quando deixar de atender aos fins para que foi criada;
b) Quando lhe faltem recursos materiais para sua manutenção;
c) Por deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos associados
quites, constituídos em Assembleia Extraordinária, especialmente
convocada para tal finalidade, obedecida a forma
prevista neste Estatuto.
Artigo 29º - Resolvida a dissolução, o acervo social, convertido
em dinheiro, será aplicado em entidades com objetivos idênticos ou
similares e sem fins econômicos ou benemerentes, por deliberação dos
associados.
Vacância De Cargos
Artigo 30º - No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente,
por destituição, abandono, renúncia ou qualquer outro motivo,
assumirá o cargo o Vice-Presidente regularmente eleito, que exercerá
o cargo até o fim do mandato.
Artigo 31º - No caso de vacância de outros cargos da Direção, por
quaisquer das razões indicadas no artigo anterior, serão os cargos
preenchidos por associados indicados por decisão
majoritária da Direção.
Destituição De Membros Da Administração
Artigo 32º - A destituição de quaisquer dos membros da diretoria
deverá ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, com observância das formalidades legais e
estatutárias, sendo exigido, para tal deliberação, o voto concorde
de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela
deliberar sem a maioria absoluta dos associados, em primeira
convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
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Omissão Dos Estatutos
Artigo 33º - Os casos omissos nestes Estatutos, e que tiverem
relevância, poderão ser resolvidos em Assembleia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para o fim destinado,
observadas as formalidades legais e estatutárias.
CAPÍTULO VII
Compromissos Da Associação
Artigo 34º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÃO PASTOR DA MANTIQUEIRA
compromete-se formalmente a:
I – Manter, em todos seus atos de gestão, a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, da ética e da eficiência;
II - Adotar as práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III - Não criar, comprar, treinar ou vender cães por sua conta;
IV - Não receber quaisquer comissões ou transações efetuadas entre
aficionados e profissionais;
§ único - A Associação poderá, eventualmente, sem qualquer intuito
lucrativo, comunicar aos associados os pedidos de ofertas e procuras
que lhe sejam encaminhadas, assim como proporcionar ao público as
informações e produtos solicitados.
Artigo 35º - No prosseguimento dos seus objetivos, a ABRAPAM
deverá manter-se absolutamente independente de quaisquer atuações ou
intromissões de caráter político ou religioso.
CAPÍTULO VIII
Sanções Disciplinares
Artigo 36º - Sem prejuízo da Exclusão prevista no artigo 13, § 5º,
a Associação deverá, por seus órgãos, aplicar outras sanções para
associados, competidores ou participantes que, em
quaisquer das atividades promovidas pela ABRAPAM, sejam de caráter
interno ou externo, ofendam os objetivos desta entidade, os
regulamentos internos ou demonstrem desconsideração às normas gerais
de convivência, de bom senso, de um elevado e saudável convívio
social e de respeito aos animais, ao público, aos outros associados
e competidores, aos juizes, aos organizadores e aos administradores
desta entidade.
§ 1º. Qualquer associado ou pessoa do público, tendo notícia de
acontecimentos previsto no caput deste artigo, deve encaminhar
comunicação, por escrito a integrante da Comissão Técnica ou
Direção, relatando o ocorrido para ser investigado e processado e,
se for o caso, determinada punição ao infrator.
§ 2º. Compete à Comissão Técnica receber a comunicação, processar e
julgar atos tidos como infracionais ocorridos em qualquer atividade
de caráter técnico ligadas a treinamento, provas e criação onde haja
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participação da Associação.
§3º. Compete à Direção receber a comunicação, processar e julgar
atos tidos como infracionais ocorridos em:
I. Reuniões e assembléias da Associação;
II. Atividades sociais promovidas ou apoiadas pela Associação;
III. Outras atividades de caráter social, interno ou externo ligadas
à associação.
Artigo 37º - O membro de Comissão ou Diretoria que tiver recebido
a comunicação de ato tido como infracional deverá, por qualquer
meio, ouvir o suposto infrator, colhendo sua defesa e, sendo
necessário, tomar declarações de testemunhas do fato.
§ 1º. Instruído o procedimento deverá o relator fazer relatório do
ocorrido e lavrar seu voto de decisão e enviar todas as peças aos
demais membros do mesmo órgão em um prazo de até 15
(quinze) dias do recebimento da comunicação do fato.
§ 2º. O órgão competente deverá, em até 15 (quinze) dias após
recebimento das peças pelos seus membros, julgar o fato, aprovando
ou modificando, por maioria simples, o voto do relator.
§ 3º. A decisão será publicada em no máximo 7 (sete) dias após o
julgamento, momento que se abrirá o prazo de 10 (dez) dias para
recurso do punido, que será processado conforme prevê o
artigo 22 deste estatuto.
§ 4º. Se algum fato grave que fira os princípios defendidos por este
estatuto for causado por algum associado ou participante da
competição, durante a realização de provas de pastoreio, poderá a
Comissão Técnica aplicar sanção com julgamento antecipado e
imediato, que será posteriormente mantido ou modificado pelo
processo normal previsto neste artigo.
Artigo 38º - As sanções, que possuem caráter educativo e punitivo,
serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato.
O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada
no dia 12 de março de 2017.
Itajubá, Minas Gerais, aos 12 de março de 2017.   

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